SINFEMP garante na Justiça e professores de Patos receberão diferença salarial referente a jornada de 30h semanais

DSC01175A presidente do SINFEMP- Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Patos e Região, Carminha Soares, comemorou a decisão da Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça da Paraíba que julgou favorável a ação impetrada pelo sindicato, através da assessoria jurídica da entidade, garantindo a diferença salarial referente a jornada de 30 horas semanais.

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão que tomou como parâmetro o vencimento básico de uma jornada total de 30h semanais para professores do ensino fundamental do Município de Patos, sendo 2/3 em sala de aula e 1/3 de atividades extraclasse. Dessa forma, considerou-se procedente o pedido de implantação, com pagamento retroativo a abril de 2011, de forma proporcional, do piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/08.

No julgamento da Remessa Necessária nº 0002595-84.2012.815.0251, realizado nesta terça-feira (25), a Quarta Câmara aplicou, conforme estabelecido em recente mudança, o IPCA como indexador da correção monetária. Também ficou decidido fixar, a título de compensação da mora, o índice aplicável à caderneta de poupança. O restante da sentença foi mantida em todos os termos.

O relator, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, deixou claro que o professor submetido a jornada inferior a 40h semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/08, atualizado na forma legal.

Nos casos concretos analisados, os magistrados constataram, baseados no piso salarial correspondente a 40h semanais, que houve períodos em que o piso instituído foi descumprido, bem como o inadimplemento relativo a cinco horas de atividades extra-classe. Dessa forma, o Município está obrigado ao pagamento, na forma simples, de 10h de atividades extraclasse, totalizando uma jornada global de 30h e não de 25h, consoante estatuído por aquela norma.

O magistrado explicou, ainda, que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Portanto, foi imposta a remuneração obrigatória de uma hora de atividade extraclasse a cada duas trabalhadas em sala de aula, independentemente de prova de efetivo labor.

A lei municipal de Patos fixa a jornada de 20h em sala e cinco de atividades, não controvertida por qualquer das partes, contudo tal divisão não corresponde às frações da Lei Federal.

O SINFEMP vai realizar reunião com os professores para discutir a decisão, dando novos encaminhamentos.

sinfemp.com.br

 

 

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